- 1 -O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
- a)Um descendente, 300$00;
- b)Dois descendentes, 600$00;
- c)Três descendentes, 950$00;
- d)Por cada descendente a mais, 400$00.
- 2 -O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 600$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -O número de descendentes é definido em função do pai e mãe comuns ou do único pai ou mãe legalmente reconhecido, quando esta situação se verifique.
ARTIGO 1.º — (Montante do abono de família)
Vigente desde: 27/05/1980