O limite da remuneração do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permita a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de um terço da remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
ARTIGO 2.º — (Descendentes em estágio de fim de curso)
Vigente desde: 27/05/1980