- 1 -No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral.
- 2 -O subsídio de funeral será pago à instituição que vinha recebendo o abono de família do descendente ou equiparado falecido, desde que a mesma prove ter efectuado o pagamento das despesas do funeral.
- 3 -Relativamente a ascendentes ou equiparados falecidos, o subsídio de funeral será pago a quem os tiver a cargo, desde que prove ter efectuado o pagamento das respectivas despesas.
- 4 -A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido se a morte resultar de acto de terceiro que pelas despesas do funeral deva ser responsabilizado.
ARTIGO 11.º — (A quem é pago o subsídio de funeral)
Vigente desde: 27/05/1980