- 1 -O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
- a)400$00, até aos 14 anos de idade;
- b)800$00, até aos 18 anos de idade;
- c)1200$00, até aos 24 anos de idade.
- 2 -O abono complementar a crianças e jovens deficientes não é acumulável com a pensão social.
ARTIGO 3.º — (Montante do abono complementar a deficientes)
Vigente desde: 27/05/1980