- 1 -O subsídio mensal vitalício só é atribuído aos deficientes nas seguintes condições:
- a)Quando, na falta do agregado familiar, tenham rendimentos ilíquidos mensais inferiores a 40% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores;
- b)Quando o respectivo agregado familiar tenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores a uma vez e meia aquela remuneração mínima.
- 2 -Ao limite de rendimento do agregado familiar fixado no número anterior será adicionado o valor correspondente a 25% da referida remuneração mínima por cada descendente a cargo com direito a abono de família.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo, não se inclui no rendimento do agregado familiar o valor das prestações previstas neste diploma.
ARTIGO 5.º — (Condições de atribuição do subsídio mensal vitalício)
Vigente desde: 27/05/1980