Nenhuma embarcação de arqueação inferior a 200 t pode carregar mercadorias despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação.
§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o caso de as mercadorias terem de atravessar rios internacionais, devendo, porém, ser apresentada oportunamente a certidão do despacho na competente alfândega espanhola.
§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se também a reexportação de aprestos e sobresselentes, desde que a embarcação a que se destinam seja de arqueação superior a 100 t.