As mercadorias de circulação condicionada despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação só podem ser carregadas em embarcações de arqueação superior a 750 t.
§ 1.º Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão receber carga, nos regimes referidos no corpo deste artigo, as embarcações de arqueação superior a 200 t, mediante autorização expressa e caso por caso concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano.
§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo, e desde que os navios a que se destinam sejam militares, de pesca longínqua ou de arqueação superior a 200 t, exceptuam-se as mercadorias despachadas em regime de reexportação, quando sejam:
- a)Para aprestos e sobresselentes do próprio navio;
- b)Para consumo, no alto mar, da sua tripulação.