...
§ 1.º ...
§ 2.º São também dispensadas de guias de circulação dentro das áreas referidas no corpo deste artigo:
- a)Quaisquer mercadorias transitando dentro dos prédios que as produziram;
- b)As mercadorias designadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ao abrigo do n.º 16.º do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.