- 1 -O prémio de rendibilidade a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e o subsídio de penosidade ou risco a que alude o artigo 18.º do mesmo diploma são atribuíveis tanto ao pessoal dos quadros como ao pessoal além dos quadros.
- 2 -O disposto no número anterior abrange o pessoal em exercício de funções civis prestando serviço nos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
- 3 -Não se encontram abrangidos pelo disposto no presente artigo OS indivíduos que exerçam funções com a categoria de estagiário, constante no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio.
ARTIGO 1.º — (Pessoal abrangido)
Vigente desde: 13/04/1982