- 1 -O acto de classificação considera-se fundamentado, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, com base nas regras de preenchimento e modelo a aprovar pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Todavia, terão de ser expressamente fundamentados pela comissão de avaliação os actos não homologatórios das classificações semestrais.
ARTIGO 14.º — (Fundamentação)
Vigente desde: 13/04/1982