- 1 -É criada uma comissão consultiva permanente destinada a assegurar a uniformidade de critérios na aplicação e interpretação deste diploma, competindo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre:
- a)Classificação das tarefas como penosas e perigosas, nos termos do artigo 16.º;
- b)Dar parecer sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto.
- 2 -A comissão a que se refere o número anterior é formada por:
- a)1 representante da AGPL;
- b)1 representante da APDL;
- c)1 representante das juntas portuárias.
- 3 -A comissão poderá socorrer-se da colaboração de elementos tecnicamente qualificados, quando for caso disso.
- 4 -Às sessões da comissão poderá assistir um representante da Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.
ARTIGO 21.º — (Comissão consultiva permanente)
Vigente desde: 13/04/1982