Os subsídios de penosidade e risco estabelecidos no presente diploma passam a substituir os abonos constantes das leis orgânicas dos organismos portuários que apenas compensam os funcionários e agentes pelo exercício de tarefas consignadas na relação prevista no artigo 16.º
ARTIGO 20.º — (Substituição de abonos com idêntica finalidade)
Vigente desde: 13/04/1982