- 1 -A carreira de operador de reprografia é considerada horizontal e o seu desenvolvimento rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -Os lugares de ingresso na carreira de operador de reprografia são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)
Artigo 26.º — Carreira de operador de reprografia
Vigente desde: 17/03/1987