- 1 -A carreira de consultor jurídico integra o grupo de pessoal técnico superior e rege-se pelo disposto na lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -O recrutamento para os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em Direito.
Artigo 25.º — Carreira de consultor jurídico
Vigente desde: 17/03/1987