- 1 -A DO tem como competências:
- a)Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
- b)Colaborar na definição de critérios orientadores da criação e reorganização de serviços;
- c)Elaborar e actualizar manuais de organização dos serviços da Secretaria-Geral ou de outros serviços do Ministério que o solicitem;
- d)Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho e organização dos serviços;
- e)Proceder à organização, estudos e informação dos processos administrativos sobre matéria da sua competência;
- f)Promover a automação dos circuitos susceptíveis de tratamento automático;
- g)Colaborar com os serviços no estudo e selecção da informação administrativa susceptível de tratamento informático;
- h)Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
- 2 -A DO actuará em estreita articulação e cooperação com os correspondentes serviços dos diversos ministérios, bem como com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério, por forma a obter-se uma racional distribuição de tarefas e a obviar-se à duplicação de funções entre os serviços.
Artigo 6.º — Competências da Divisão de Organização
Vigente desde: 17/03/1987