- 1 -A DRH tem como competências:
- a)Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das técnicas de gestão de recursos humanos;
- b)Informar e dar parecer técnico ou técnico-jurídico sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;
- c)Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em estreita ligação com os restantes serviços do Ministério e segundo as formas de articulação definidas pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho;
- d)Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros, categorias e regime do pessoal dos serviços do Ministério;
- e)Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime do pessoal;
- f)Acompanhar a aplicação dos instrumentos relativos à avaliação do mérito profissional do pessoal;
- g)Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, prestando aos restantes serviços a colaboração que lhe for solicitada;
- h)Promover a participação do Ministério em programas ou acções de formação organizados por outras entidades;
- i)Assegurar a elaboração de manuais e outros textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos.
- 2 -A DRH actuará em estreita ligação com os organismos especializados que têm a seu cargo a função pública, bem como com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério.
Artigo 7.º — Competências da Divisão de Recursos Humanos
Vigente desde: 17/03/1987