- 1 -Na AFA são ministrados os cursos que visam a formação de oficiais dos quadros permanentes, destinados às respectivas especialidades de:
- a)Piloto aviador;
- b)Engenheiro aeronáutico;
- c)Engenheiro de aeródromos;
- d)Engenheiro electrotécnico;
- e)Intendência e contabilidade.
- 2 -Os cursos que formam oficiais com destino às especialidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser assegurados por convénios acordados entre a AFA e outros estabelecimentos de ensino universitário.
- 3 -Podem também ser estabelecidos convénios com faculdades e institutos universitários para neles serem frequentadas disciplinas por alunos dos cursos da AFA.
- 4 -Os cursos referidos no n.º 1 conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas.
- 5 -Na AFA podem ser ministrados cursos técnico-militares a já licenciados, que constituem habilitação complementar para ingresso nas especialidades respectivas, nas condições estabelecidas em diploma próprio.
- 6 -A criação de outros cursos que visem a formação de oficiais dos quadros permanentes destinados a especialidades não previstas no n.º 1 deste artigo é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do CEMFA.
- 7 -A extinção dos cursos ministrados na AFA é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do CEMFA.
- 8 -As alterações à duração ou à estrutura curricular dos cursos da AFA são feitas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do CEMFA.
Artigo 11.º — Cursos
Vigente desde: 03/05/1988