- 1 -À AFA poderão ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, meios aéreos da Força Aérea adequados à actividade aérea de instrução.
- 2 -O tipo e modalidade da dotação de meios aéreos são definidos por despacho do CEMFA.
Artigo 10.º — Atribuição de mãos aéreos
Vigente desde: 03/05/1988