- 1 -Os assistentes são docentes universitários ou militares habilitados com um curso universitário e comprovada competência nos domínios da disciplina atribuída ou individualidades civis nas mesmas condições.
- 2 -Aos assistentes é atribuída a leccionação de aulas teórico-práticas e práticas sob a direcção do respectivo professor e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, podendo ainda ser incumbidos pelo conselho científico de regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.
Artigo 18.º — Assistentes
Vigente desde: 03/05/1988