- 1 -Os professores das disciplinas científico-técnicas e de ciências sociais e humanas são professores universitários e professores militares habilitados com curso universitário, qualificação e comprovada competência científica e pedagógica para a regência da disciplina ou individualidades civis nas mesmas condições.
- 2 -Os professores das disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas e de educação militar e física são, preferencialmente, oficiais da Força Aérea com um curso universitário, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina.
Artigo 17.º — Professores
Vigente desde: 03/05/1988