- 1 -Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou científico-técnica dos planos de estudo dos cursos é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação do regulamento da AFA.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para obtenção dos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 20.º — Pessoal docente civil
Vigente desde: 03/05/1988