- 1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos da protecção civil, designadamente em áreas como a sismologia, a vulcanologia, a cartografia, a meteorologia, a sociologia e a hidrologia, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
- 2 -São especialmente vinculados a cooperar, nos termos do presente diploma, os seguintes serviços:
- a)Instituto de Meteorologia;
- b)Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- c)Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- d)Instituto Nacional de Emergência Médica;
- e)Instituto Geológico e Mineiro;
- f)Instituto Florestal;
- g)Direcção-Geral do Ambiente;
- h)Direcção-Geral da Indústria;
- i)Direcção-Geral da Energia;
- j)Instituto Geográfico e Cadastral;
- l)Instituto Português de Investigação Marítima.
- 3 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação, prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações a eles expostos;
- b)Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais;
- c)Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
- d)Estudo de formas adequadas de protecção do ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 1.º — Cooperação com o sistema nacional de protecção civil
Vigente desde: 13/07/1993