- 1 -O Serviço Nacional, os serviços regionais e os serviços municipais de protecção civil podem recorrer às entidades referidas no artigo anterior para a prossecução do interesse público da protecção civil, celebrando para o efeito protocolos com essas entidades, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
- 2 -A cooperação desenvolve-se designadamente nos seguintes termos:
- a)Organização de estágios de formação e colaboração em estágios realizados pelos serviços;
- b)Participação em seminários, conferências, colóquios e congressos;
- c)Elaboração de estudos de investigação específicos no âmbito dos domínios e nas áreas indicadas no artigo anterior.
Artigo 2.º — Termos da cooperação
Vigente desde: 13/07/1993