- 1 -Impende sobre todos os serviços e instituições de investigação técnica e científica o dever de comunicação ao Serviço Nacional de Protecção Civil e ao serviço de protecção civil competente em razão da área de risco considerada:
- a)Das situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da actividade normal dos referidos serviços;
- b)Da detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso normal da sua actividade operacional.
- 2 -A divulgação pública dos riscos conhecidos nos termos previstos no artigo anterior compete às autoridades responsáveis em matéria de protecção civil, nos termos legais.
Artigo 5.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 13/07/1993