- 1 -As entidades privadas de investigação técnica e científica cuja actividade se enquadre no âmbito do presente diploma cooperam com os serviços que integram o sistema nacional de protecção civil, nos termos definidos no artigo 2.º
- 2 -A lei estabelece benefícios fiscais a conceder às entidades referidas no número anterior, como contrapartida dos serviços prestados no âmbito da protecção civil.
Artigo 4.º — Entidades privadas
Vigente desde: 13/07/1993