- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não podem prever-se ou manter-se nos quadros das câmaras municipais que venham a criar serviços de polícia administrativa municipal lugares da carreira de fiscal municipal.
- 2 -São extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia administrativa municipal.
- 3 -Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia administrativa municipal mantêm-se nos lugares da carreira e categoria que possuem, a extinguir quando vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Carreira de polícia administrativa municipal
(ver documento original)
MAPA II
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de polícia administrativa incumbe genericamente:
- a)Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução;
- b)Fiscalizar feiras e mercados e respectiva salubridade e limpeza, a existência de licenças de venda e a venda ambulante;
- c)Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, zonas de caça associativa, áreas non aedificandi e exploração de pedreiras;
- d)Participar no serviço municipal de protecção civil;
- e)Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;
- f)Providenciar pela guarda das instalações municipais;
- g)Fiscalizar, na generalidade, toda a ocupação indevida da via pública, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;
- h)Fiscalizar a sinalização provisória da via pública;
- i)Fiscalizar os licenciamentos municipais, designamente de habitabilidade, loteamentos, urbanizações e depósitos de combustível;
- j)Executar despejos nos casos de intervenção directa, designadamente de barracas e construções clandestinas, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;
- l)Apoiar os despejos coercivos efectuados por oficiais de diligências;
- m)Desenvolver os processos relativos a demolições, com responsabilização pelo cumprimento da respectiva ordem de serviço;
- n)Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais;
- o)Exercer acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, visando a salvaguarda do património urbano, arquitectónico e ambiental;
- p)Fiscalizar o cumprimento de regulamentos, posturas e editais municipais.
Artigo 7.º — Extinção de lugares
Vigente desde: 18/07/1995