A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência dos cursos de formação previstos no presente diploma são fixados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional.