- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é ainda objecto de apreciação:
- a)O nível de eficácia demonstrado e adquirido no desempenho de cargos e funções no âmbito do seu conteúdo funcional, abreviadamente designado por desempenho específico;
- b)O nível de eficácia demonstrado e adquirido no desempenho de cargos e funções fora do seu conteúdo funcional, abreviadamente designado por desempenho não específico.
- 2 -A avaliação de cada tipo de desempenho obedece à caracterização do anexo B ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 10.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 04/09/1998