- 1 -São competentes para avaliar o desempenho do pessoal seu subordinado da PM:
- a)Os comandantes locais ou comandantes regionais da PM, em relação a todo o pessoal subordinado;
- b)Os inspectores, os subinspectores e os chefes da PM, na avaliação do pessoal com categoria igual ou inferior.
- 2 -A designação do primeiro e do segundo avaliadores é da responsabilidade do comandante local ou regional, conforme aplicável.
- 3 -A nomeação do primeiro avaliador deve obedecer aos princípios da subordinação directa do avaliado e da continuidade da avaliação, devendo o seu posto ser adequado e compatível com as funções de comando ou chefia.
- 4 -O segundo avaliador será, normalmente, a entidade de quem depende directamente o primeiro avaliador.
- 5 -Sempre que a designação do primeiro avaliador recaia sobre pessoa que não satisfaça as condições no n.º 3, deverá este ser substituído nessa qualidade pelo segundo avaliador, sendo este, por sua vez, substituído pelo superior de quem dependa directamente.
- 6 -Sempre que o pessoal da PM se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, são competentes para a avaliação do desempenho as entidades que se situem na correspondente estrutura hierárquico-funcional.
Artigo 12.º — Competência dos avaliadores
Vigente desde: 04/09/1998