- 1 -Para a classificação do desempenho do avaliado, o primeiro avaliador dispõe de uma escala que comporta os seguintes níveis:
- a)Insuficiente;
- b)Com deficiências;
- c)Regular;
- d)Bom;
- e)Muito bom;
- f)Excelente.
- 2 -O nível Insuficiente é atribuído sempre que o desempenho do avaliado não atinja minimamente o nível exigível para o seu posto, formação específica e função, de forma sistemática ou acidental, com consequências gravosas.
- 3 -Os restantes níveis estabelecidos no n.º 1 são utilizados sempre que o avaliado atinja ou ultrapasse o nível exigível para o seu posto, formação específica e função e são atribuídos nas seguintes circunstâncias:
- a)Com deficiências - quando o avaliado atinge minimamente o nível exigível e o seu comportamento é aceitável, mas apenas a nível suficiente, ou denota falta de experiência ou pequenas deficiências que podem ser corrigidas;
- b)Regular - quando o avaliado atinge consistentemente o nível exigível, mas não o ultrapassa;
- c)Bom - quando o avaliado ultrapassa com alguma frequência o nível exigível, mas sem regularidade;
- d)Muito bom - quando o avaliado ultrapassa com frequência o nível exigível, tanto em funções específicas como nas não específicas;
- e)Excelente - quando o avaliado mantém comportamento, aptidão e desempenho extraordinários que ultrapassam, de forma regular e sistemática, o nível exigível, quer para as funções específicas quer para as não específicas.
- 4 -Sempre que o primeiro avaliador não disponha de elementos de observação para graduar o desempenho de forma criteriosa e objectiva, deve abster-se de o fazer, assinalando o facto no impresso de avaliação individual, na designação «Não observado».
Artigo 13.º — Níveis de classificação
Vigente desde: 04/09/1998