- 1 -Sempre que se verifique existir avaliação desfavorável do desempenho nos termos do disposto no número anterior, o primeiro avaliador elabora um relatório indicativo das informações e juízos constantes dos impressos de avaliação e respectivos anexos, do qual conste:
- a)A formalização e compilação das avaliações a que se refere o presente artigo;
- b)A indicação do que os avaliadores, através dos critérios utilizados, foram registando relativamente a determinadas deficiências e limitações observadas no avaliado.
- 2 -O relatório referido no número anterior é presente a apreciação e despacho do comandante-geral.
- 3 -Os impressos de avaliação individual do desempenho que contenham avaliações desfavoráveis não podem ser considerados em actos de gestão de pessoal sem previamente terem sido dados a conhecer ao avaliado.
Artigo 16.º — Efeitos da avaliação desfavorável
Vigente desde: 04/09/1998