- 1 -As avaliações são processadas para efeitos de apoio à gestão do pessoal e para fins estatutários.
- 2 -Os elementos da avaliação individual são objecto de tratamento estatístico que integre de modo significativo, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nível de desempenho dos cargos;
- b)Nível de aptidões e capacidades;
- c)Movimentações do pessoal resultantes da avaliação;
- d)Datas da avaliação;
- e)Periodicidade;
- f)Desvios de apreciação entre o primeiro e o segundo avaliadores.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de tratamento informático, com observância do normativo legal aplicável, designadamente no que respeita ao processamento automatizado de dados pessoais informatizados.
Artigo 20.º — Processamento
Vigente desde: 04/09/1998