- 1 -A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento do conjunto turístico e dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
- 2 -Os conjuntos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento apropriado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
- 3 -Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os conjuntos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada e com o caudal necessário ao normal funcionamento dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram e das respectivas instalações e equipamentos de uso comum.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
- 5 -Os conjuntos turísticos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos utentes e a iluminação geral do conjunto, bem como um sistema de iluminação de segurança concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais, ou por concessionários públicos a quem tenha sido entregue a sua exploração.
- 6 -Os conjuntos turísticos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis, com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
Artigo 10.º — Condições gerais de instalação
Vigente desde: 13/09/1999