Os conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, as seguintes infra-estruturas, instalações e equipamentos de uso comum:
- a)Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
- b)Postos de transformação de energia eléctrica do conjunto turístico;
- c)Reservatórios de água potável;
- d)Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não esteja ligado à rede pública;
- e)Redes internas de telefones, fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
- f)Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
- g)Parques de estacionamento de utilização comum;
- h)Instalação de armazenagem de lixos, excepto quando existir serviço de recolha diária do lixo;
- i)Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
- j)Jardins e outras zonas verdes comuns;
- l)Portaria ou portarias;
- m)Piscina;
- n)Parque infantil;
- o)Campo de jogos polivalente.