- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na portaria, no campo de jogos e no parque infantil devem existir instalações sanitárias separadas por sexo destinadas a ser utilizadas pelos utentes do conjunto turístico.
- 2 -Os conjuntos turísticos, sem prejuízo do disposto na lei geral, devem, sempre que possível, possuir instalações sanitárias dotadas de equipamentos para os utentes com deficiências motoras.
Artigo 13.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 13/09/1999