- 1 -Em cada uma das entradas do conjunto turístico deve existir uma portaria, destinada a acolher os utentes do empreendimento, sem prejuízo do que, sobre esta matéria, é exigido aos vários empreendimentos que os compõem.
- 2 -Na portaria dos conjuntos turísticos devem ser colocadas em lugar bem visível e redigidas em português e inglês, as seguintes informações:
- a)Localização dos diversos empreendimentos e estabelecimentos, com indicação do tipo e classificação dos mesmos e das instalações e equipamentos de uso comum que integram o conjunto turístico;
- b)Os serviços de utilização turística de uso comum postos à disposição dos utentes.
- 3 -A portaria prevista no n.º 1 deve estar ligada a todas as recepções/portarias dos diversos empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico, quando exigíveis, de forma a prestar todas as informações suplementares solicitadas pelos utentes.
Artigo 12.º — Portaria
Vigente desde: 13/09/1999