- 1 -A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários dos imóveis, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico.
- 2 -A qualificação a que se refere o número anterior pode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
- a)A partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
- b)Em qualquer fase da sua instalação;
- c)Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 2.º — Atribuição
Vigente desde: 13/09/1999