- 1 -No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, em que estejam identificados os prédios ou lotes que integram a área;
- b)Implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
- c)Certidão do registo predial respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico, devendo, nesse caso, as respectivas certidões do registo predial conter o registo dos loteamentos aprovados;
- d)Alvarás de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico quando sujeitos a loteamento;
- e)Projectos dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico, instruídos nos termos previstos do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro;
- f)Projectos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram, instruídos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.
- g)Identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende que venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 22 de Setembro;
- h)Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
- i)Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
- j)Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
- a)Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou lotes que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
- b)Certidão do registo predial do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
- c)Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
- d)Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das competentes licenças camarárias;
- e)Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
- f)Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
- g)Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
- h)Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
- 3 -No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500;
- b)Identificação do prédio ou dos prédios ou lotes em que se encontram implantados os empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
- c)Certidão do registo predial do prédio ou dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
- d)Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico que sejam sujeitos a loteamento;
- e)Licença de utilização turística de cada empreendimento turístico;
- f)Licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas de cada estabelecimento;
- g)Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
- h)Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
- i)Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;
- j)Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
- l)Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
- 4 -Quando se revele indispensável para a boa instrução do processo, a Direcção-Geral do Turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 13/09/1999