- 1 -A entidade administradora do conjunto turístico deve elaborar um regulamento de administração, prevendo regras para a administração, conservação, fruição e funcionamento das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum.
- 2 -No regulamento a que se refere o número anterior deve ficar discriminada:
- a)A identificação das infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, se existir;
- b)A identificação das instalações e equipamentos de uso comum;
- c)A identificação dos serviços de uso comum;
- d)A identificação dos empreendimentos turísticos que o integram;
- e)A identificação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram;
- f)A identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que o integrem;
- g)A identificação dos imóveis destinados a habitação que integrem os empreendimentos turísticos existentes no conjunto turístico, mas que não estejam afectos à exploração turística;
- h)A identificação dos imóveis destinados a comércio ou outras actividades existentes no conjunto turístico.
- 3 -No regulamento deve ser, também, indicado o valor da percentagem ou permilagem atribuída dentro do conjunto turístico aos elementos constantes das alíneas d) a h) do número anterior.
- 4 -O regulamento de administração do conjunto turístico é aprovado:
- a)Pelo seu proprietário ou pelos proprietários dos diversos lotes que o integram quando existir loteamento;
- b)Por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declaradas de interesse para o turismo e, bem assim, dos demais imóveis abrangidos pelo conjunto turístico, quando não tiver existido loteamento.
Artigo 22.º — Regulamento de administração
Vigente desde: 13/09/1999