Os proprietários de qualquer dos componentes do conjunto turístico a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior são obrigados a participar nas despesas referentes à administração, conservação, fruição e funcionamento respeitantes às infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, de acordo com a percentagem ou permilagem atribuída a cada um deles no regulamento de administração do conjunto turístico.
Artigo 23.º — Comparticipação nas despesas comuns
Vigente desde: 13/09/1999