- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação do disposto no artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 15.º, no artigo 21.º e nos artigos 24.º e 25.º;
- b)A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos aldeamentos turísticos para além da percentagem prevista no n.º 1, ou no n.º 4 do artigo 18.º, consoante os casos.
- 2 -As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação dos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/09/1999