- 1 -As contas anuais da administração do conjunto turístico são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
- 2 -A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer elaborado pelo revisor oficial de contas.
Artigo 25.º — Das contas da administração do conjunto turístico
Vigente desde: 13/09/1999