- 1 -Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, deve notificar disso o interessado nos termos do previsto nos números seguintes.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o interessado pode apresentar por escrito resposta fundamentada, no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão referida no número anterior, indicando, também, se assim o pretender, uma associação patronal para o representar na comissão a que se refere o número seguinte.
- 3 -Logo que recebida a resposta do interessado, o director-geral do Turismo, se o considerar necessário, nomeia uma comissão, composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante da Confederação do Turismo Português ou da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante se trate, respectivamente, de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades declaradas de interesse para o turismo, ou de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra associação patronal que o represente;
- d)Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
- e)Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
- f)O requerente, embora sem direito a voto.
- 4 -Podem ainda integrar a comissão representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada necessária pelo director-geral do Turismo.
- 5 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 6 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 3, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do seu parecer.
- 7 -A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determinar a sua intervenção.
- 8 -O parecer da comissão não tem natureza vinculativa.
Artigo 5.º — Audição prévia
Vigente desde: 13/09/1999