- 1 -O director-geral do Turismo dispõe de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, para decidir sobre o pedido.
- 2 -Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e para os efeitos legais.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo deve, no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da qualificação a que se refere o n.º 1, dar disso conhecimento à câmara municipal competente para o necessário averbamento, no alvará de licença de utilização turística ou nos de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos que o integram.
Artigo 4.º — Decisão
Vigente desde: 13/09/1999