- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos e estabelecimentos que os integram.
- 2 -A declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico é efectuada nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
Artigo 7.º — Regime jurídico
Vigente desde: 13/09/1999