- 1 -A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -O não provimento dos estagiários não aprovados implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
- 3 -O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -Os estagiários das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto são remunerados pelos índices 370 e 190, respectivamente, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 5 -Os inspectores que após a nomeação na categoria de ingresso na respectiva carreira não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IGAC de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
- 6 -O tempo de serviço legalmente considerado de estágio conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nele obtenha nomeação definitiva.
Artigo 4.º — Estágio
Vigente desde: 22/03/2002