- 1 -A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações activas;
- b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas no âmbito da prestação de serviços bancários, pela utilização da rede de cobranças do Estado e pela gestão financeira dos fundos de patrimónios autónomos que lhe seja cometida;
- c)As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;
- d)Outras receitas previstas na lei.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007