- 1 -O presente Regulamento será aplicado às embarcações, de qualquer tipo ou classe, com instalações eléctricas de produção, distribuição e utilização de tensão igual ou inferior a 50 V.
- 2 -O presente Regulamento será igualmente aplicado às instalações com tensão igual ou inferior a 50 V existentes a bordo das embarcações que possuam outras instalações com tensão superior, para serviço normal, de produção e distribuição de energia, desde que não seja contrário ou discordante de outras disposições regulamentares estabelecidas para estas embarcações, com o fim de obter níveis convenientes de segurança ou de corresponder a condições específicas das embarcações ou das instalações.
- 3 -As regras constantes deste Regulamento serão aplicadas, nos termos definidos nos n.os 1 e 2, às embarcações novas ou às embarcações existentes em que sejam efectuadas obras de renovação das instalações, com datas de autorização de construção ou da obra posterior à data da publicação deste Regulamento.
ARTIGO 1.º — (Campo de aplicação)
Vigente desde: 28/02/1984