- 1 -As instalações e os aparelhos eléctricos deverão ser montados, respeitando as regras de boa técnica e obedecendo, nas partes que forem aplicáveis, a outras disposições regulamentares de segurança em vigor, nomeadamente ao Regulamento de Segurança de Utilização de Energia Eléctrica, publicado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 740/74.
- 2 -As instalações e os aparelhos eléctricos deverão ficar, o mais possível, ao abrigo e protegidos das acções da humidade, de projecção da água, de vapores de óleo, do sal, das vibrações, do balanço e do calor.
- 3 -Os materiais utilizados nas instalações e aparelhos eléctricos deverão ser, em geral, pelo menos, não propagadores de chama e não ser susceptíveis de provocar, por si próprios, incêndios.
- 4 -As peças roscadas para efectuar ligações eléctricas serão convenientemente imobilizadas.
ARTIGO 2.º — (Condições gerais da montagem)
Vigente desde: 28/02/1984