- 1 -As embarcações com comprimento de sinal superior a 12 m providas de mastros de madeira ou qualquer outro material não metálico serão equipadas com pára-raios.
- 2 -Nas embarcações mencionadas no número anterior e com casco não metálico, a baixada do pára-raios será ligada a uma chapa de cobre, designada por chapa de massa do casco, que assegure boa ligação eléctrica com a água.
- 3 -As superestruturas, mastros metálicos e quaisquer outros elementos metálicos existentes em embarcações de casco não metálico serão ligados à chapa de massa do casco de modo directo, seguro e amplamente dimensionado.
- 4 -As partes metálicas empregues para fins estruturais ou de reforço que ficarem permanentemente submersas e tiverem dimensões adequadas poderão servir para estabelecer a ligação eléctrica com o meio líquido.
ARTIGO 13.º — (Pára-raios e ligações equipotenciais)
Vigente desde: 28/02/1984